Ficha limpa
PLENÁRIO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29 DISTRITO
FEDERAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 30 DISTRITO
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FEDERAL
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 DISTRITO FEDERAL
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VOTO - VISTA
Em
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O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Cuidam-se de ações declaratórias de constitucionalidade propostas pelo Partido Popular Socialista – PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio das quais se busca atestar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha
Limpa”) e da sua aplicação a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
Tem-se, ainda, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela
Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, cujo objeto é, especificamente, a alínea “m” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, na redação que lhe conferiu a LC nº 135/10.
De início, esclareço que, embora na ADC nº 30, o pedido formulado seja de declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, em consonância com o voto do eminente relator e com os debates ocorridos neste plenário nas assentadas anteriores, conheço parcialmente da ADC nº 30, restringindo-me à análise da constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade introduzidas, pela Lei Complementar nº
135/10, ao art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90.
Essa ressalva se faz necessária, tendo em vista que a LC nº 135/10 contém outras previsões autônomas em relação às alterações das causas
ADC 29 / DF
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de inelegibilidade, as quais não serão objeto de exame nesse momento.
Feita essa restrição, passo à análise de mérito das ações.
Senhores Ministros, é induvidoso que, sob o prisma político, a propulsão do então projeto de lei, o qual culminou com a edição da Lei
Complementar nº 135/10, refletiu momento de relevante mobilização social, tanto quanto constituiu vivência da democracia direta pelo