FGV - Direito do Consumidor
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV
MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL
DISCIPLINA: DIREITO DO CONSUMIDOR
TURMA: G59 SALVADOR-BA
DATA: 06/02/2014
PROF: Júlio Bezerra Leite
ALUNOS:
1) ALEXANDRE SOUZA PINTO
2) FERNANDA MORENO FISHER PINTO
3) RODRIGO CARVALHO SANTANA
4) MARCOS CEZAR DO LAGO
5) IVANA CARLA BISPO MASCARENHAS
QUESTÃO 1:
De fato, os moradores possuem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área do edifício.
Quanto a Construtora, é importante ressaltar, que a mesma tem como obrigação, entregar a obra em perfeitas condições e velar pela sua solidez. Tendo a edificação apresentado algum tipo de defeito na obra, o construtor, passa a responder judicialmente pelos danos causados aos condôminos, ensejando-lhe o dever de indenização. Tal questão é elucidada através do Art. 618 do C. Civil.
No que diz respeito à Incorporadora, é salutar informar, que a mesma é a responsável pelo empreendimento. É a mesma, que articula o negocio imobiliário, adquire o terreno, faz o estudo de viabilidade e que por fim, contrata a Construtora. Logo, pode-se afirmar que, existe a responsabilidade solidária do Incorporador e do Construtor, citando, também, o art. 937 C. Civil.
Quanto ao Diretor, não foi apresentado qualquer tipo de prova que incidisse numa culpa ou dolo exclusivo, por isso deve ser excluído do polo passivo da demanda.
QUESTÃO 02: É completamente reprovável a conduta da Instituição Financeira de inscrever o nome do autor nos Órgãos de Restrição ao Crédito, por dívida contraída por terceiro estelionatário. Primeiramente, a instituição errou ao não checar a assinatura presente no cheque, como também em não pesquisar nos órgãos de credito a presença de alguma irregularidade que desbonificasse aquele procedimento. Pode-se observar, através do Art. 186 C. Civil, que houve negligência por parte da Instituição , logo a mesma,