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Comentário:
Qualquer pessoa que já tenha provado a sua identidade com um documento civil não poderá ser obrigada a “tocar piano”, ou seja, a decalcar os dedos. As exceções, isso é, os caos em que poderá ser exigida a dupla identificação, civil e criminal, serão criadas por lei, que ainda não existe.
LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Comentário:
Somente o Ministério Publico pode pedir o mandato de prisão, tal como novas provas e testemunhas, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Comentário:
Qualquer pessoa pode assistir a um julgamento desde que ela guarde em silêncio e porte-se de maneira respeitosa, apenas a audiência que por lei são sigilosas ou secretas chamadas de segredo de justiça, essas são proibidas pessoas que não fazem parte da ação. Geralmente, isso ocorre nas ações de estado, como divórcio, separação judicial, alimentos e investigação de paternidade, quando, pela natureza da matéria discutida, não é interesse da justiça e das partes que haja público para ouvir ou ler os debates.
LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Comentário:
Para que haja a prisão é necessária ou investigação visto que essa você terá provas para prender ou do contrario devera pegar o réu em flagrante, do contrario não existe a possibilidade de ser feita sua apreensão, salvo crimes a justiça já previstos em lei como por exemplo o não cumprimento militar ou político.
LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente