DANOS MORAIS
Processo nº 0669.10.009693-1
Autora: Alessandra da Costa
Ré: Telemar Norte Leste S/A – Oi Paggo
Assistência Judiciária
ALESSANDRA DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora que a esta subscreve, nos autos supramencionados, apresentar sua
RESPOSTA AO PEDIDO CONTRAPOSTO
Apresentada por TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI PAGGO, pelo seguintes fatos e fundamentos:
1 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Pedido contraposto, nada mais é que o pedido formulado pelo Réu contra o Autor, na própria contestação, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Arnaldo Camanho de Assis define com poucas palavras esse pedido:
" trata-se de simples resistência, acrescida de pretensão formulada na própria contestação.” (ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por Pessoa Jurídica. Brasília : Revista dos Juizados Especiais: Doutrina e Jurisprudência, v. 4, n. 8, p. 13-16, jan/jun. 2000).
Ocorre, Excelência, o pedido contraposto não pode ser apreciado, senão vejamos:
É sabido, que em sede de Juizados Especiais, as pessoas jurídicas não teriam direito de ação, e, em assim sendo, também não lhes poderia ser atribuída uma contra-ação. Com efeito, estabelece o art. 8º da mencionada lei, in verbis:.
Art. 8º - "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para