FGTS
A RESPONSABILIDADE MORAL, CIVIL E CRIMINAL – DIFERENCIAÇÕES
Relativamente à natureza da norma violada a responsabilidade poderá ser moral, civil e penal.
Responsabilidade moral – o homem enquanto ser social se sente moralmente responsável perante Deus ou perante a sua consciência. Não cogita-se a possibilidade de prejuízo. Quando há transgressão à norma moral, atingindo o agente em sua consciência individual, sendo moralmente responsável diante de seus princípios e crenças religiosas, portanto, responsabilidade não pertencente ao campo jurídico, não sendo exteriorizada socialmente não repercussão na ordem jurídica.
Responsabilidade civil – responsabilidade jurídica – haverá responsabilidade civil quando houver através de um ato lícito ou ilícito um dano a ser reparado, causando prejuízo a terceiro (particular ou Estado), com a finalidade precípua de restabelecer o equilíbrio jurídico alterado pela lesão, na recomposição do statu quo ante ou a reparação em dinheiro. A regra é de que tanto a responsabilidade civil como a penal fundam-se no ato ilícito, ação ou omissão do agente contrário à ordem jurídica, causando dano à vítima, sendo imputado ao agente (imputabilidade)as penalidades civis e penais.
Responsabilidade penal – responsabilidade jurídica – haverá a responsabilidade penal quando houver turbação da ordem social (infração de norma de direito público), uma lesão à direitos fundamentais dos cidadãos, causado pelo agente, onde para restabelecer a ordem e o equilíbrio social deverá ser investigado a culpabilidade do agente (autoria) e a anti-sociabilidade de seu procedimento (materialidade), para que lhe seja imputado judicialmente uma pena prevista na lei penal.
A isenção de responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade civil, são independentes entre si, podendo o agente ser absolvido na esfera penal e ser condenado ao pagamento de perdas e danos na esfera cível. Segundo o disposto