Fenômeno da incidência tributária
A relação jurídico tributária, se desenrola por meio de uma sucessão lógica e cronológica de acontecimentos. O ponto de partida será a chamada “hipótese de incidência”, que indica uma situação vocacionada à deflagrar o fenômeno da incidência tributária.
Com efeito, a HI localiza-se no plano da abstração (dos valores jurídicos), sendo dotada de hipoteticidade e tributabilidade. Ex: auferir renda; circular mercadoria; transmitir bens; entre outros. Observe que o fenômeno vem previsto em um verbo no infinitivo, além de demonstrar situações que se abrem ao fenômeno tributário, uma vez indicador de signos presuntivos de riqueza do contribuinte.
É importante destacar que a HI é demarcada pelo o legislador, contando inevitavelmente da lei tributária, ao lado de outros elementos configuradores da reserva legal ou tipicidade fechada. Ex: alíquotas base de calculo; sujeito passivo e multa.
Enquanto a HI se mantiver abstrata, sem a materialização do fenômeno que se espera, não se cogitará de obrigação tributária. Todavia, ocorrendo à concretização da HI no plano dos fatos (fenomênico ou da realidade, transbordará a incidência tributária). Vale dizer que a obrigação tributária depende do encontro do plano fático com o plano abstrato, fazendo unir o fato à norma (paradigma, arquétipo ou; “standar legal”), trata-se da subsunção tributária (que é o encontro do fato a norma), geradora da obrigação tributária.
A obrigação depende da materialização da hipótese de incidência pelo o fato gerador.
Aquele fato que materializa a HI, sem o qual não se fala em obrigação tributária, recebe o nome de “fato gerador” (fato imponível ou fato jurígeno ou fato jurídico tributário).
Curiosamente, esse recorte do fenômeno da incidência em duas perspectivas autônomas, mas relativamente dependentes (há HI sem FG, mas não há FG sem HI) sempre despertou adesões e criticas no plano doutrinário. Geraldo Ataliba seguido por muitos outros (Hugo de Brito Machado,