Fatos juridicos
Conceito de Fato Jurídico em sentido amplo “lato sensu”
São acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas
Classificação dos fatos jurídicos
O fato natural (fato jurídico “stricto sensu”) – sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico e se apresenta ora como ordinário, p.ex, nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, etc; ora como extraordinário (caso fortuito e força maior), como p.ex., o desabamento de um prédio em razão de tempestade, incêndio provocado por um raio, naufrágio em função de maremoto, etc. Todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos.
O fato humano é o acontecimento que depende da vontade humana abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Pode ser:
1) voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso em que se tem o ato jurídico em sentido amplo, que abrange, o ato jurídico em sentido estrito, se objetivar mera realização da vontade do agente (perdão, ocupação, confissão, notificação, interpelação, etc.) e o negócio jurídico, se procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades (testamento, contratos, adoção, etc.)
2) involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque o viola, como p.ex., indenização por perdas e danos.
Aquisição de direitos
No âmbito patrimonial, são dois os modos de se adquirir direitos: Originário – se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direita, sem interposição de outra pessoa, como, p.ex., ocupação de uma coisa abandonada, a apropriação de uma concha que o mar atira à praia, a pesca, a avulsão (art. 1248 e 1251 § único do CC);