Fato Jurídico
1. FATO JURÍDICO
São os acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se.
2. CLASSIFICAÇÃO DO FATO JURÍDICO
O fato jurídico divide-se em duas vertentes: os naturais e os humanos.
2.1 FATOS NATURAIS (Strictu Sensu)
Esses se dividem em 02 (dois) tipos: os ordinários e os extraordinários.
a) Ordinários – São fatos jurídicos, naturais, em que a passagem do tempo (lapso temporal) produz efeitos jurídicos.
Exemplos: idade, morte, nascimento, maioridade civil, usucapião, ausência e outros.
b) Extraordinários – São fatos jurídicos, naturais, dividem-se em 02 (duas) espécies: caso fortuito e força maior.
Caso Fortuito – São fatos alheios à vontade do agente que se manifestam por ações humanas. IMPEDITIVO: AÇÃO HUMANA. Exemplo: Movimento Sem Terra que obstrui estrada impossibilitando que devedor cumpra com suas obrigações perante a justiça.
Força Maior – São fatos alheios à vontade do agente que se manifestam pela ação da natureza. IMPEDITIVO: AÇÃO DA NATUREZA. Exemplo: Chuva de granizo que impede que devedor cumpra com suas obrigações perante a justiça.
2.2 FATOS HUMANOS
É um ATO JURÍDICO no sentido “latu sensu”. Classificam-se em 04 (quatro) espécies: ato lícito, ilícito, negócio jurídico e abuso do direito.
a) Ato Ilícito
É uma violação de uma norma jurídica preexistente. Tem início e fim não lícito. Sua identificação dar-se-á pela norma identificada. Em termos gerais é uma ação humana proibida pelo direito, constituindo assim, um ato antijurídico.
É definido no Art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Voluntária = dolo (intenção);
Negligência = Omissão, falta de cuidado;
Imprudência = Ação;
Imperícia = Espécie de negligência.
Obs1.: O juiz civil não se preocupa com a intenção, mas sim com o dano causado. O que importa é a