Fato Comum
II. FATO JURÍDICO – acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos = aquisição, resguardo, modificação, transmissão e extinção de Direitos.
III. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS FATOS JURÍDICOS
A) Fato Jurídico Natural (Fato Jurídico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu) → já visto na aula anterior:
1) Ordinário (ex: nascimento, morte, etc.).
2) Extraordinário (ex: caso fortuito ou força maior).
B) Fato Jurídico Humano (ATO):
1) Ato Jurídico em Sentido Amplo (lato sensu) ou Voluntário (Ato Lícito), englobando (veremos este item com mais detalhes logo adiante):
a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (stricto sensu) – efeitos decorrentes da lei.
b) Negócio Jurídico – efeitos decorrentes da vontade das partes.
2) Ato Ilícito (ou Involuntário):
- Penal → sanção pessoal.
- Administrativo → sanção pessoal.
- Civil → sanção patrimonial – reparação do dano. É o que nos interessa mais de perto e será visto com maior profundidade na próxima aula.
IV – ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (ou Fato Jurídico Humano Voluntário).
A) Ato Jurídico em Sentido Estrito:
• Realização de vontade do agente, mas que gera consequências jurídicas previstas em lei (não depende da vontade das partes; não há autonomia da vontade). Geralmente eles são unilaterais (possuem apenas uma manifestação de vontade) e potestativos (influem na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta pessoa possa evitar). Exemplos: reconhecimento de filho, perdão, fixação de domicílio, notificação, etc.
B) Negócio Jurídico: continuar daqui
1) É destinado à produção de efeitos jurídicos desejados pelo agente e tutelados pela lei. É toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses, havendo uma composição de interesses. Podem ser bilaterais (ex: contratos) e unilaterais (testamentos).
2) Classificação Doutrinária Principal.
a) Quanto ao número de manifestações de