FARMACIA

793 palavras 4 páginas
VOTO DO CONSCRITO
1. INTRODUÇÃO:
O período eleitoral é de extrema importância no Estado Democrático de Direito em que vivemos atualmente. As constituições brasileiras e a legislação eleitoral sempre trataram desse tema, trazendo, em seu bojo, restrições à participação, no processo eleitoral, do militar que presta serviço obrigatório – geralmente denominado “conscrito”.

2. FINALIDADE

O presente tem por finalidade orientar aos Comandantes de OM da área do CMP quanto aos procedimentos relativos do militar que presta serviço obrigatório, com base na legislação vigente e na jurisprudência da Justiça Eleitoral.

3. VOTO DO CONSCRITO

Como é de conhecimento geral, após a Constituição de 1988, somente os conscritos são inalistáveis eleitoralmente, durante o período do Serviço Militar Inicial Obrigatório e, por isso não votam nas eleições.

O termo “alistamento” quer dizer ato pelo qual se promove o rol ou relação de pessoas sujeitas ou obrigadas à prática de determinado dever público. No caso, trata-se do dever eleitoral, tornando obrigatório o alistamento para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos ( Constituição da República, art. 14, § 1º ).

Em conseqüência, é possível que o militar cumprindo o serviço militar inicial obrigatório, ou seja, o conscrito, já possua título de eleitor antes de ingressar nas fileiras do Exército. Todavia, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Resolução 20.165, de 07 de abril de 1998, não poderá votar. Assim argumentou o Min Nilson Naves em voto colhido unanimemente por aquela Alta Corte:

“ Uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 2º, estabeleceu vedação aos conscritos para o alistamento eleitoral, pressuposto para a capacidade eleitoral, entendo cabível a manutenção do impedimento do voto aos conscritos já alistados, na forma da reiterada jurisprudência desta c. Corte.”

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