Farmaceutica
Definição
A legislação define requeijão como sendo o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. A denominação Requeijão está reservada ao produto no qual a base láctea não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.
Classificação
A legislação classifica o requeijão de acordo com as matérias primas empregadas no processo de elaboração como:
1 - Requeijão: aquele obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite com ou sem adição de creme de leite e/oumanteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil.
2 - Requeijão Cremoso: É aquele obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite com adição de creme de leite e/oumanteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil.
3 - Requeijão de Manteiga: É aquele obtido pela fusão prolongada com agitação de uma mistura de manteiga e massa de coalhada de leite integral, semi-desnatado ou desnatado. O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, fabricado praticamente em todo o território nacional, com algumas variações de tecnologia e características de região para região. Trata-se de um produto originário de antigas regiões produtoras de creme para fabricação de manteiga, onde o leite desnatado, tido na época como subproduto, era utilizado para fabricação do requeijão, então de forma bastante artesanal, com seu consumo restrito a própria unidade que o fabricava. O requeijão é o produto obtido da fusão da massa da coalhada de leite desnatado (MMF – massa magra fresca) com creme de leite. É importante não confundir requeijão com um outro