Família
Um direito para “as famílias”.
No século XX, a luz do Código Civil Brasileiro de 1916, o casamento era a única maneira de se constituir família. A família tinha compreensão restrita e direcionada; ou seja, casava-se para procriar e assim perpetuar a espécie, bem como para acumular patrimônio e ter com quem deixá-lo após a morte.
Outrossim, como a virgindade era um tabu e o sexo antes do casamento era um absurdo, o matrimônio servia para regularizar as relações sexuais clandestinas e imorais.
Neste esteio, a família tinha características próprias: era matrimonializada, portanto era essencialmente heterossexual, uma vez que a diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que Deus une o homem não separa”; unicamente patriarcal, gerando submissão absoluta de todos os membros da família à chefia do pater; hierarquizada entre os próprios membros e basicamente patrimonialista. Este era o raio-x da família dos anos novecentistas.
Com as constantes modificações históricas e sociais, ocorridas desde a emancipação financeira da mulher, causada pela sua inserção no mercado de trabalho, bem como diante do liberalismo sexual, o mundo mudou. Como não podia ser diferente, o direito também sofreu imensos abalos.
A falência do positivismo jurídico após a IIª Guerra Mundial foi agravada diante do processo de normatização dos princípios. O fenômeno da Constitucionalização do Direito garantiu supremacia substancial à Norma Maior do ordenamento jurídico, permitindo maior eficácia aos direitos e garantias fundamentais, e sua aplicação entre particulares, bem como amoldando o direito ao processo de humanização das relações.
Neste esteio, a família brasileira, a partir do advento da Constituição Democrática de 1988, passou a ser redesenhada, com valores mais humanos, fraternos, plurais e igualitários, sempre fundados na dignidade da pessoa humana.
Nestes moldes a família abraçou a pluralidade. Quebra-se