Família

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Entre casamento e união estável, a principal distinção consiste na forma em que se dá esta ultima, já que o conceito para ambos é de que acontecem da convivência pública e contínua entre homem e mulher, estabelecida para a formação de família. Contudo, para o casamento é necessária a manifestação de vontade perante juiz, sendo um ato jurídico formal e complexo, enquanto que para união estável, não se fazem necessárias formalidades, sendo uma “situação que se inicia sem qualquer ato jurídico para configurar sua constituição ou para sua dissolução”, “Por ser um ato-fato jurídico (ou ato real), a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus jurídicos efeitos” (Lôbo; Paulo, 2010, p. 169). O Código Civil estabelece em seus artigos 1.514 e 1.723 como ocorrem o casamento e a união estável respectivamente.

Para Paulo Lôbo: que a união estável apresenta os mesmos impedimentos do casamento, que não deve se falar em invalidade, mas em produção ou não de efeitos, já que não se trata de ato jurídico e sim de ato-fato, ou seja, existência real.

Já quanto aos efeitos a distinção se alarga, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais, existem peculiaridades que se aplicam a um e não ao outro, bem como divergências doutrinária e jurisprudencial. Quanto à estabilidade, o casamento possui estabilidade presumida,tendo em vista que seus efeitos são projetados para o futuro, e na união estável essa estabilidade decorre de condutas fáticas, sendo presumida apenas em caso de convivência em domicílio comum ou se gerou filhos, contudo essa presunção admite prova em contrário.

Quanto aos direitos e deveres assumidos para o casamento há além da lealdade, respeito e assistência recíprocos, há também, os deveres/direitos de fidelidade e vida em comum, no domicilio conjugal – artigo 1.566 do CC – enquanto que na união estável apenas os três primeiros são exigidos.

Relacionado ao regime de bens, a distinção se faz presente em vários

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