Família
Para Paulo Lôbo: que a união estável apresenta os mesmos impedimentos do casamento, que não deve se falar em invalidade, mas em produção ou não de efeitos, já que não se trata de ato jurídico e sim de ato-fato, ou seja, existência real.
Já quanto aos efeitos a distinção se alarga, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais, existem peculiaridades que se aplicam a um e não ao outro, bem como divergências doutrinária e jurisprudencial. Quanto à estabilidade, o casamento possui estabilidade presumida,tendo em vista que seus efeitos são projetados para o futuro, e na união estável essa estabilidade decorre de condutas fáticas, sendo presumida apenas em caso de convivência em domicílio comum ou se gerou filhos, contudo essa presunção admite prova em contrário.
Quanto aos direitos e deveres assumidos para o casamento há além da lealdade, respeito e assistência recíprocos, há também, os deveres/direitos de fidelidade e vida em comum, no domicilio conjugal – artigo 1.566 do CC – enquanto que na união estável apenas os três primeiros são exigidos.
Relacionado ao regime de bens, a distinção se faz presente em vários