família
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMILIA
Apostila 02
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1. REGIMES DE BENS1
Trata-se do estatuto patrimonial do casamento, regido pelos princípios da liberdade de escolha, variabilidade e, com a entrada em vigor do novo Código Civil, da mutabilidade (art. 1639).
Atuais regimes:
a) comunhão universal;
b) comunhão parcial;
c) separação convencional;
d) separação legal ou obrigatória;
e) participação final nos aquestos.
Disposições Gerais:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
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Tema ministrado, neste semestre, pelo querido Prof. André Barros.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens (art. 1640).
O regime legal de separação obrigatória de bens, por sua vez, vem previsto no art. 1641:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos (Lei n. 12.344 de 2010);
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em nosso sentir, a obrigatoriedade do regime para pessoas maiores de setenta anos é flagrantemente inconstitucional por criar uma interdição velada com base em um critério etário.
Obs.: Há entendimento na jurisprudência no sentido de conciliar o regime da separação obrigatória de bens com a S. 377 do Supremo Tribunal Federal (que permite a partilha dos bens aquestos, no regime obrigatório de separação):
Casamento. Separação obrigatória. Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte.
1. Não violenta regra