familias homoafetivas
“O STF em 05/05/2011, declarou procedente a ADIN nº 4277 e a ADPF nº 132, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante”, conferindo uma interpretação para lacuna formada pela irregularidade da realidade social com o mundo jurídico, assim a compreensão de família na Constituição federal e no Código Civil alterou para uma “ instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica.”(Nery Junior, Nery 2014, p.969), aceitando o regime de união estável as uniões homoafetivas.”
Consequentemente as uniões homoafetivas ganharam um amparo na Constituição Federal, Art. 226, reconhecendo-as como entidade familiar deixando de ter uma reação preconceituosa, de que família seria somente a união entre homem e mulher. Em 2011, com a jurisprudência ficou decretado que as uniões entre pessoas do mesmo sexo insulta aos conceitos da liberdade, bem como ao direito à uma realidade merecedora.
O projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PL 2.285/2007) reconhece expressamente a união homoafetiva como uma entidade familiar, nos termos do Art. 68: “É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.”
Parágrafo Único: Dentro os direitos assegurados, incluem-se:
I -Guarda e convivência com os filhos;
II -A adoção de filhos;
III -Direitos previdenciários;
IV -Direito à herança.”
Dispondo no Art. 1723 do C.C. “É reconhecida como família a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida como objeto de constituição de família.”
Cabe a esse artigo o reconhecimento de união estável as famílias homoafetivas sendo presentemente uma realidade existente e que não pode ser contestada por estar diante dos olhos da