Família homoafetiva
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Alessandra Cristina de Souza Barbosa e Pinho
TEMA: Família Homoafetiva
Rio de Janeiro
2011
Alessandra Cristina de Souza Barbosa e Pinho
TEMA: Família Homoafetiva
Trabalho apresentado: a professora Beatrice Marinho
Orientadora: Professora: Beatrice Marinho
Rio de Janeiro
2011
I – Conceito constitucional de família e família homoafetiva
Não há de se negar que o termo "família" ampliou-se, não é mais necessário que duas pessoas, homem e mulher, se unam em matrimônio para que venha existir uma família. A lei civil trouxe para a sociedade a figura da união estável, portanto existe família mesmo que não haja casamento formal, trouxe ainda a figura da família monoparental, quando apenas um dos dois, pai ou mãe convive com os filhos (naturais ou adotados).
A necessidade de um casal heterossexual para a constituição de uma família não é mais necessária e nem exigida, portanto porque não inserir no contexto de família a união de duas pessoas do mesmo sexo, que tenham a intenção de se unir por laços de afetividade e com intuito duradouro.
Se a afetividade é a base para a criação de uma família, as uniões homossexuais no contexto atual constituem famílias, devendo serem protegidas e tuteladas pelo Estado, gozando de todos os direito e deveres inerentes à esta instituição.
O afeto é a característica essencial para que haja uma família, inclusive o afeto é a base do direito à intimidade a que se refere o artigo 5ª, X da constituição federal.
A Constituição Federal é omissa em relação aos pressupostos pessoais de uma família, a Constituição não elenca expressamente que família é