FAMILIA
10. Na sua publicação de 1987 intitulada Human Rights: Questions and Answers (em português, “Direitos Humanos: Perguntas e Respostas”), as Nações Unidas definem
Direitos Humanos da seguinte forma:
Os Direitos Humanos podem ser definidos, em termos gerais, como aqueles direitos que são inerentes à nossa natureza e sem os quais não podemos viver como seres humanos. Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais permitem-nos desenvolver e utilizar plenamente as nossas qualidades humanas, a nossa inteligência, os nossos talentos e a nossa consciência, e satisfazer as nossas necessidades espirituais e de outra natureza. Baseiam-se na crescente procura por parte da Humanidade de uma vida na qual a dignidade e o valor inerentes a qualquer ser humano mereçam respeito e protecção. 11. Na mesma publicação, diz-se o seguinte:
A negação dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais não constitui apenas lima tragédia pessoal, origina também condições de instabilidade política e social, lançando as sementes da violência e do conflito entre sociedades e nações e no seio das mesmas. Tal como diz a primeira frase da Declaração Universal dos Direitos do
19Homem, o respeito pelos Direitos Humanos e pela dignidade humana “constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”2
.
12. Os Direitos Humanos são universais e aplicam-se a todos as pessoas sem discriminação. O respeito pelos direitos do indivíduo tem de ser garantido em todas as ocasiões, independentemente das circunstâncias ou dos sistemas políticos. Os direitos de qualquer indivíduo ou grupo, em quaisquer circunstâncias concretas, apenas podem ser restringidos caso esse indivíduo ou grupo ameace privar terceiros do exercício de direitos equivalentes ou de valor comparável.
13. É importante considerar a noção generalizada da existência de três gerações de
Direitos Humanos, das quais a primeira, designada por “direitos negativos”, se reporta