familia - guarda de menor para o pai
Neste prisma, deve ser feito estudo social através de equipe interdisciplinar (assistente social, psicólogo dentre outros profissionais) com o fito de demonstrar se o requerente teria condições para o exercício de possível guarda da filha da requerida. Pois deve-se sempre observar o melhor interesse da criança. Retirá-la de um local onde está sendo dado todo apoio, carinho e cuidados com sua saúde apenas para exonerar-se da obrigação de pai para alimentos seria um disparate.
Conforme art. 1.584 § 3º do código civil brasileiro:
Art. 1584.(...)
§ 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico profissional ou de equipe interdisciplinar. Código Civil brasileiro. Artigo 1.584, §3º
A guarda é inerente ao poder familiar, que é direito e dever (exercido por ambos os genitores), em igualdade de condições, não se alterando com o advento da ruptura do relacionamento.
A idéia de que a guarda deva ser concedida preferencialmente à mãe, foi em parte incitada pelos próprios homens que ao longo do tempo em razão de uma certa acomodação, se abstiveram muito facilmente do múnus da paternidade, acreditando ser essa uma tarefa eminentemente feminina e julgando, erroneamente, não ser possível conciliar trabalho com a criação dos filhos.
Entretanto, há um contingente masculino, a quem é dedicado esse estudo, com comportamento diametralmente oposto ao descrito anteriormente que luta incansavelmente para poder exercer efetivamente a guarda de seus filhos e demonstra ter todas as condições para tanto. Todavia, esse seleto grupo (o qual se coaduna com o perfil do homem de hoje), é arbitrariamente ceifado em sua pretensão pelo Poder Judiciário, em função do vestuto preconceito, segundo