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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Docente: Luis Carlos do Nascimento
Discentes: Alexandre, Adriana, Carla, Emerson, Inaldo, Murilo, Soanne, Thais e Vanderley Silva
ATIVIDADE DE ESTUDO DIRIGIDO:
TUTELA ANTECIPADA
1- Até que momento processual a tutela jurisdicional pode ser antecipada?
Considerando que o processo é o meio através do qual se exerce a jurisdição, não há tutela jurisdicional antecedente a todo e qualquer processo. O que existe é antecedência no sentido de “concedida em outro processo anterior”. É o caso das cautelares preparatórias, que exigem a propositura da ação principal em um segundo momento (art.806 do CPC). Quando não nos referimos a dois processos, mas a apenas um, somente podemos falar em tutela antecipada ou final. Ao falar em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em um tempo menor àquele que será necessário para o término do procedimento. Como o principal responsável pelo gasto de tempo no processo é a produção da prova, admite-se que essa tutela seja concedida antes que as provas requeridas pelas partes tenham sido produzidas (tutela antecipada). O sistema processual deve ser capaz de racionalizar a distribuição do tempo no processo e de inibir as defesas abusivas, que são consideradas, por alguns, até mesmo direito do réu que não tem razão. A defesa é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor.[1] Apreciado ou não o pedido de antecipação de tutela, sobrevêm, após regular instrução, a sentença definitiva, pois, nos termos do § 5o do art. 273 do CPC, o processo deve prosseguir até final julgamento. Assim dispondo, deixa claro esse dispositivo a total independência entre a decisão que antecipa a tutela e a sentença que decide o mérito da causa. O provimento antecipatório é uma