4. Correição parcial. Conceito: é uma providência administrativo-judiciária interposta das decisões do juiz que importarem inversão tumultuária do processo, não havendo recurso específico em lei. Alguns entendem que se trata de um recurso anômalo. Artigo 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Artigo 6º, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (erro de ofício ou abuso de poder). b) Cabimento: Somente é cabível na hipótese de error in procedendo e não em casos de error in judicando. Exemplos: decisão que, no recebimento da denúncia, altera a classificação do delito; indeferimento de pedido do Ministério Público para a volta dos autos à delegacia de polícia para a realização de diligências; decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; da negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para a execução da pena; indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada. c) Processamento: O prazo para a interposição é de 5 dias e é dirigido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Na Justiça Estadual de São Paulo seguia o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público no segundo grau, mas com a modificação no rito dos agravos, na prática, passouse à utilização do rito do recurso em sentido estrito. A correição parcial não tem efeito suspensivo. O não recebimento da correição parcial pode ensejar a impetração de mandado de segurança. Julgada a correição, os autos são encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para a eventual aplicação de penalidades disciplinares. Na Justiça Federal, a competência para julgar a correição parcial é do Tribunal Regional Federal e o corregedor-geral é o relator da correição. c) Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar decisão do juiz da execução criminal. Artigo 179 da LEP. Artigo 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Prazo: cinco dias. Súmula n. 700 do STF. Possui efeito meramente devolutivo. Tem efeito suspensivo somente na hipótese de decisão para