Falência
Pergunta 2 - Atos praticados há 10, 15 anos, antes de hoje, são atingíveis pela ação revocatória?
Pergunta 3 - O termo legal conta-se do primeiro protesto ou do dia do requerimento da falência?
PEGUNTA 2
PERÍODO SUSPEITO
Período suspeito é a época que antecede a falência, presumindo-se a prática, por parte do devedor, de atos desesperados ou fraudulentos. Para doações, ou renúncia à herança, por exemplo, a Lei de Falências fixou a duração do período suspeito em dois anos anteriores à falência.
PERGUNTA 3
TERMO LEGAL
Dá-se o nome de “termo legal” ao último segmento do período suspeito, imediatamente anterior à decretação da falência. Trata-se, dentro do período suspeito, de um período de suspeição mais acentuada, pela suam maior proximidade da falência.
O termo legal é fixado pelo juiz na sentença declaratória de falência, geralmente a partir de 60 (sessenta) dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento.
Vários atos praticados pelo falido dentro do termo legal não produzem efeito em relação à massa, como pagamento de dívidas não vencidas ou constituição de garantias reais por dívidas anteriores ao termo legal.
Quando o pedido de falência é feito com base no art. 94, I, conta-se da data do primeiro protesto. Quando é com base no art. 94, incisos II ou III, se conta da data do pedido da falência.
De acordo com o art. 99 da Lei 11.101/2005, a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.