Falência
FALÊNCIA
1. Falência:
1.1 Origem
Quatro fases distintas:
• o direito concursal como regulador da execução dos bens do devedor
• a judicialização da execução concursal;
• o caráter preventivo do estado de liquidação; e
• a recuperação da empresa em crise.
►No direito romano arcaico:
• A execução incidia sobre a pessoa do devedor (manus injectio, que autorizava ao credor devedor em cárcere privado ou escravizá-lo).
• O executório passou para o sistema da constrição patrimonial com a lei Paetelia Papiria, que admitia a execução forçada das condenações em dinheiro por venditio bonorum.
►No direito romano tardio:
• surgiram as primeiras regras orientadoras administração da massa, a assembléia de credores, a classificação dos crédito, revogação dos atos fraudulentos do devedor e, sobretudo, a regra essencial da par conditio omnium creditorum (paridade de tratamento entre os credores).
►O instituto da falência vem dos estatutos das corporações medievais, restringindo o caráter privado da execução, embora isso não signifique a emancipação do devedor. É certo que num estatuto da cidade de Verona, no início do século XIII, foram esboçadas as primeiras regras que vieram a constituir essa execução patrimonial especial.
►Na Idade Contemporânea:
• surge como liquidação ativo do devedor comerciante insolvente, sob a supervisão do Estado-Juiz.
• A liquidação do patrimônio do devedor passa a ser assegurada pelos organismos judiciais encarregados de aplicar a lei.
• Esse regime que predominou no direito brasileiro da Lei de Falências e Concordatas (LFC), concebido em meados do século passado e agora substituído pela LRE.
• com, a paulatina unificação do direito privado, a interpenetração do direito público e do direito privado e, ainda, a valorização dos direitos fiscal, do consumidor; previdenciário e financeiro levaram à procura de soluções mais fecundas e menos drásticas para as crises