Falência
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. O plano foi aprovado somente em duas classes de credores que foram: a trabalhista e a quirografária. Segundo o artigo 45 e seus respectivos parágrafos da Lei:
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. O que ocorreu somente no caso dos credores trabalhistas e quirografários, pois a classe de credores titulares com garantia real não obteve mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes. Conclui-se então que somente