Faltas abonadas
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica. Até 3 dias consecutivos:
Em virtude de casamento. Por 1 dia
Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Até 2 dias consecutivos ou não
Para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva. A Constituição Federal, prevê Por 5 dias:
Em caso de licença- paternidade, enquanto não for fixado outro prazo em lei. Observamos que, entende-se que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Não obstante, o Secretário de Relações de Trabalho, dispõe que a referida licença é uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de um para cinco dias, previsto no inciso III do art. 473 da CLT, que refere-se a dias úteis. Sem prazo pré-determinado:
a) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64 - DOU de 17.08.64 - Lei do Serviço Militar. b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. c) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo. d) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada