Senasp-sap-sao paulo
Artigo 2º diz sobre o horário de almoço da mesma forma que o decreto de 2007.
Publicado no D.O. de hoje.
Resolução SAP - 91, de 24-4-2012Dispõe sobre o horário e o registro de ponto dos
Agentes de Segurança Penitenciária O Secretário da Administração Penitenciária, em cumprimento ao disposto no artigo 20 do Decreto 52.054, de 14-08-
2007, resolve:
Artigo 1° - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único – A frequência diária dos servidores será apurada pelo registro de ponto.
Artigo 2º – Face à natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Segurança Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.
Parágrafo único – Para atender a conveniência do serviço, o horário do início do plantão será fixado a critério do Dirigente da Unidade Prisional.
Artigo 3º – O ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço, e dele deverá constar:
I – nome e número do registro geral;
II – cargo ou função-atividade;
III – horário de cumprimento da jornada;
IV – horário de entrada e saída;
V – horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI – ausências temporárias e faltas ao serviço;
VII – compensações previstas nos artigos 9º e 10 desta resolução; VIII – afastamentos e licenças previstos em lei;
IX – assinatura do servidor e da Chefia Imediata.
Parágrafo único – Para o registro de ponto serão utilizados preferencialmente meios mecânicos.
Artigo 4º – O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito, ao superior imediato, no