FALTA PROTOCOLAR Copia
Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação.
Os sujeitos de direito podem ser classificados, inicialmente, em dois tipos de acordo com seu objeto:
* sujeito de direito humano (a pessoa física e o nascituro) e
* sujeito de direito inanimado (as pessoas jurídicas e as entidades despersonalizadas).
Sujeito de direito personalizado ou despersonalizado:
Os sujeitos de direito, no campo do direito privado, podem ser também classificados quanto à necessidade de autorização para a prática de atos jurídicos em sujeitos de direito personalizados e sujeitos de direito despersonalizados.
O que distingue o sujeito de direito personalizado do despersonalizado é, como vimos, o regime de autorização ou não para a prática de atos jurídicos
O sujeito de direito personalizado pode praticar todos os atos jurídicos que a lei não lhes proíbe. Qualquer pessoa pode comerciar, exceto aqueles proibidos, como por exemplo o funcionário público, segundo seu estatuto; o falido, enquanto não reabilitado etc.).
O sujeito de direito despersonalizado somente pode praticar os atos jurídicos que a lei lhes autoriza ou aqueles correspondentes à sua função essencial. O nascituro e o condomínio, não podem comerciar por faltar norma expressa no ordenamento jurídico que lhes permita esta atividade e por não ser esta atividade correspondente à sua função essencial. Entretanto, o nascituro pode ser sujeito passivo de tributos e o condomínio pode contratar e despedir empregados, ser credor da contribuição condominial etc.
Existem exceções a esta regra:
* Atos típicos de pessoa física não podem ser praticados por pessoa jurídica, ainda que não haja vedação legal expressa. Exemplo: a pessoa jurídica não pode se casar.
* Atos jurídicos da essência dos entes despersonalizados podem por estes ser praticados mesmo sem