Falimentar

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São espécies de contrato por tempo determinado: do técnico estrangeiro (Decreto-lei nº 691/69), do atleta profissional de futebol (art. 30, Lei nº 9.f615/98), de artistas (art. 9º da Lei nº 6.533), de obra certa (Lei nº 2.959/58), de safra (art. 14 da Lei nº 5.889/73). O prazo máximo do contrato de trabalho de prazo determinado é de dois anos (art. 445 da CLT). Os contratos de experiência só poderão ser fixados por, no máximo, 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT). Só é permitida uma única prorrogação (art. 451 da CLT), sob pena de ficar evidenciado contrato de prazo indeterminado. Havendo a prorrogação por uma única vez, não poderá exceder de dois anos ou 90 dias. Será vedado pactuar um novo contrato de trabalho por prazo determinado com o mesmo empregado senão após seis meses da conclusão do pacto anterior (art. 452 da CLT), exceto se a expiração do pacto dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. O contrato de obra certa é previsto na Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956. É uma espécie de contrato de prazo determinado. Não poderá exceder de dois anos. O art. 1º da Lei nº 2.959/56 exige que a anotação do contrato por obra certa na CTPS do obreiro seja feita pelo construtor, que será o empregador.
São requisitos do contrato de trabalho: (a) continuidade, pois o pacto laboral é um ajuste de duração, compreendendo prestações sucessivas; (b) onerosidade: o contrato de trabalho não é gratuito; (c) pessoalidade: o contrato de trabalho é intuitu personae, estabelecido em razão de certa e específica pessoa, que é o empregado; (d) alteridade: trabalhar por conta alheia e não por conta própria. Não são requisitos essenciais: (a) exclusividade, pois o empregado pode ter mais de um emprego, se houver compatibilidade de horários; (b) profissionalidade: não se exige nenhum grau escolar para que o empregado possa trabalhar. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo

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