Falimentar
Z não figura como credora.
Muito embora a Empresa W estivesse em processo de recuperação judicial, as parcelas do parcelamento vinham sendo regularmente pagas. Sobreveio, então, a decretação de falência da Empresa W, oportunidade em que esta comunicou à Empresa Z, via notificação com aviso de recebimento, que a continuidade de pagamento do parcelamento restava prejudicada (artigo 172 da Lei 11.101/05), indicando para a Empresa Z que habilitasse o seu crédito nos autos da falência.
A sentença que decretou a falência da empresa W foi publicada em 24/08/10 e dispôs que, para habilitação dos créditos, deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial e quem não estiver lá incluído deve observar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação de crédito. Você, como advogado da empresa Z, que procedimento legal deve tomar? Em que prazo, considerando que a empresa W notificou a empresa Z em 03/09/10? Com que fundamento legal? Qual a categoria em que serão enquadrados os valores decorrentes do parcelamento para efeito de pagamento dos credores na falência? Em que ordem? Base Legal.
Gabarito comentado
O artigo 67 da Lei 11.101/05 trata dos débitos decorrentes do parcelamento quando são estes extraconcursais e estão sujeitos ao concurso de credores. Assim sendo os débitos devem ser habilitados na falência. Há de ser, observado os requisitos elencados nos incisos do artigo 9º da Lei 11.101/05, além disso,devem ser respeitado o prazo para a sua habilitação.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá