Faina
Autos nº; 5438451.26.2014.8.09.0066
GEIS LANI DA SILVA, já qualificada, pela sua Advogada e Procuradora que a presente assina, em atenção ao despacho contido na Ata de Audiência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Nos seguintes termos
Os contestantes alegam, que a autora por iniciativa própria nunca pagou o valor total das faturas do respectivo cartão, que somente pagou os valores mínimos que são descontados em sua folha salarial. Acontece, Nobre Julgador, que a Autora procurou o Banco Réu, em determinadas ocasiões, para fazer o pagamento da fatura mais o Réu nunca fez uma proposta para o pagamento parcelado, a proposta sempre foi o valor total, e devido a dificuldades financeiras a autora ficou impossibilitada de fazer o pagamento total, mais a mesma tentou parcelar as faturas, e nunca teve êxito, pois o Réu em nenhum momento quis parcelar o valor da fatura, e sempre descontando o mínimo em seu salário desde agosto de 2010, não restando alternativas a Autora procurou o judiciário para resolver essas pendências.
Sobre a validade do contrato, o Réu descreve que foi celebrado o contrato por pessoas capazes não havendo a necessidade de se falar em nulidade ou modificação do referido contrato. Mais ora Vossa Excelência, vamos a cerca do CDC, que reza a cerca dos contratos de adesão. Vamos discorrer sobre essa modalidade de Contrato:
Hoje em dia, em virtude do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativação da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. É o que dizem os artigos 6º, incisos IV e V e 51, ambos do CDC.
Os contratos de adesão são os contratos já escritos, preparados e impressos com