Fadi
Prepare a ação cabível a ser proposta por Antônio, utilizando-se das circunstâncias narradas.
DICAS:
1 – Pedido de Liminar;
2 – Perdas e Danos;
3 – Rito Especial. Arts. 926 a 931, CPC;
4 – Direito Real sobre imóvel;
5 – Jundiaí. Foro Competente. Art. 95, CPC;
6 – Reintegração de Posse Direta do Imóvel;
7 – Contrato Verbal de Comodato. Arts. 579 e 582, CC;
8 – Posse de Má-Fé de Benedito (Interpelação). Pedido de Liminar (= Posse Nova, menos de “dia e ano”);
9 – Condenação de Lucros Cessantes (Valor equivalente ao aluguel do imóvel, a partir do Esbulho e pelo prazo que permanecer indevidamente com a Posse do Imóvel);
10 – Solicitar a Procedência da Ação (para lhe ser devolvida a Posse Direta sobre o imóvel);
11 – Desapropriação do imóvel;
12 – “Astreintes” (multa-dia).
Exige-se anuência do credo hipotecário?
R:
|
Resposta(s)|
|
|
Direito de Dispor - Na hipoteca tradicional, há o direito de dispor de modo ilimitado. Como há o direito de sequela, a oponibilidade erga omnes do direito real, e a garantia do credor hipotecário está no valor que se possa inadimplido o pagamento, extrair do bem dado em hipoteca, o devedor hipotecário pode vender o bem dado em garantia, subipotecar ou dar em enfiteuse sem a necessidade de anuência do credor hipotecário. A faculdade de dispor que tem o devedor hipotecário é direito subjetivo seu. Na hipoteca do SFH, há a necessidade de concordância do agente financeiro credor da hipoteca (art. 1º da Lei nº 8.004/90), exigência esta que, por se fulcrar em lei, é juridicamente válida." No caso concreto, a alienação do bem não é vedada, sendo, porém, condicionada à autorização do credor hipotecário, o que faz com que para a constituição de hipoteca em 2º grau seja necessária a mesma autorização, por incidência do art. 1.420 CCB.Lembramos que um dos pressupostos básicos para constituição das hipotecas é o atendimento ao contido no art. 1.420 CCB, verbis: "Art. 1.420. Só aquele que