Extraterritorialidade
EXTRATERRITORIALIDADE é a aplicação EXCEPCIONAL da lei penal brasileira aos fatos praticados no estrangeiro.
Pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA.
Será INCONDICIONADA quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 7º, I, CP, não se exigindo o preenchimento de qualquer outro requisito ou condição.
Por outro lado, será CONDICIONADA quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 7º, II ou § 3º, CP. Porém, aqui, não é suficiente a ocorrência de uma das hipóteses. É imprescindível que todas as condições de perseguibilidade, previstas no artigo 7º, II, CP estejam devidamente preenchidas.
INCONDICIONADA = ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, I, CP;
CONDICIONADA = ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, II ou § 3º, CP + preenchimento de todas as condições de perseguibilidade previstas no artigo 7º, § 2º, CP.
EXTRATERRITORIALIDADE (Conceito e espécies)
EXTRATERRITORIALIDADE é a aplicação EXCEPCIONAL da lei penal brasileira aos fatos praticados no estrangeiro.
Pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA.
Será INCONDICIONADA quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 7º, I, CP, não se exigindo o preenchimento de qualquer outro requisito ou condição.
Por outro lado, será CONDICIONADA quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 7º, II ou § 3º, CP. Porém, aqui, não é suficiente a ocorrência de uma das hipóteses. É imprescindível que todas as condições de perseguibilidade, previstas no artigo 7º, II, CP estejam devidamente preenchidas.
INCONDICIONADA = ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, I, CP;
CONDICIONADA = ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, II ou § 3º, CP + preenchimento de todas as condições de perseguibilidade previstas no artigo 7º, § 2º, CP.