extinção de punibilidade
1) Conceito
Pode-se conceituar Extinção de Punibilidade como sendo a perda do direito que o Estado tem de punir o autor de um determinado fato típico e antijurídico, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal em retaliação ao cometimento de um crime.
É importante entender as causas extintivas de punibilidade não fazem desaparecer o Delito, mas o tornam impunível, à medida que desaparece para o Estado o "jus puniendi", ou seja, seu direito de punir o autor do crime. Em outras palavras: existe a infração penal, mas esta não é mais punível, em razão de causas predeterminadas no ordenamento jurídico.
As causas que extinguem a punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do artigo 107 do Código Penal que trata da matéria, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
2) Causas extintivas de Punibilidade
2.1) Morte do agente:
Por questões óbvias, a morte do autor de um crime impossibilita a aplicação da sanção penal. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade. Ressalte-se que, na hipótese de o agente forjar a própria morte e emitir certidão falsa para de livrar da condenação, o juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois esta só pode ser realizada