Expulsao
PRELIMINARES
Ausência de motivação do ato administrativo. Lei 9.784/99, art. 50 inc. I;
Notificação da instauração do inquérito. Decreto Lei 86.715/81, art. 103 § 1°;
Notificação do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias uteis. Decreto Lei 86.715/81, art. 103 § 1°;
Ausência de Defensor no interrogatório. CRFB/88, art. 5°, LV - Principio do Contraditório e da Ampla Defesa;
Ausência do Interprete no interrogatório, nos casos em que não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – ratificada pelo Decreto 678/92 e CRFB/88 art. 5° § 2°;
Ausência de intimação da DPU dos atos do processo.
MÉRITO
Inexistência de informações se o estrangeiro é perseguido político em seu país. Lei 6.815/81, art. 75 inc. I;
Inexistência de informações se o estrangeiro possui cônjuge brasileiro e filhos. Lei 6.815/81, art. 75 inc. II;
Cônjuge: não seja divorciado ou separado, de fato ou de direito. O casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos.
Filhos (anterior ao fato que ensejou a expulsão): que comprovadamente esteja sob a guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo 1º.
Filhos (superveniente ao fato que ensejou a expulsão): desde que comprove o cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder - o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 CRFB/88) e o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 CRFB/88).
Conjunto probatório da dependência sócio afetiva, conforme HC 157.829/SP:
1. Fotos do estrangeiro juntamente com a criança ou família;
2. Declarações de terceiros, desde que identificados, assinadas, acompanhadas de copia dos documentos de identificação, certificando que o paciente é atuante e participa da vida do filho.
3. Recibos, notas