expropiaçao no processo de execução
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ELEMENTOS DE EXPROPIAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A Expropriação consiste no ato pelo qual o estado - juízo, para satisfação do direito (art.646) desapossa o devedor de seus bens,converte esses bens em dinheiro ou simplesmente transfere o domínio ou a posse deles ao credor. Se o ato de apreensão recai sobre o dinheiro, a expropriação é mais simplificada. Nesse caso, não havendo embargos do devedor ou sendo esse julgados improcedentes, passa-se, de imediato, ao pagamento do credor.Entretanto, tratando-se de procedimento expropriatório, a fim de que o credor possa receber o seu crédito, seja com a transferência a ele do domínio de bem penhorado,com o pagamento da quantia que lhe é devida, ou por meio do usufruto da coisa penhorada. A lei 11.382/2006 introduziu algumas alterações no sistema expropriatório, a adjudicação, que antes figurava em segundo lugar na ordem estabelecida o art. 64, passou a ser a primeira; a alienação por iniciativa particular, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores, que não existia, passou a constar como segunda modalidade,relegando a hasta pública para terceira; o usufruto só pode recair sobre bens móveis ou imóveis e não sobre empresa,a qual pode sofrer penhora de cotas ou ações e de parte do faturamento. A atual redação do art. 647 contempla quatro modalidades de expropriação:
• Adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, parágrafo 2º;
• Alienação por iniciativa particular;
• Alienação em hasta pública
• Usufruto de bem móvel ou imóvel
ADJUDICAÇÃO - consiste na transferência do bem penhorado ao patrimônio de exeqüente, para satisfação de seu crédito.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR –Com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006 , a alienação por iniciativa particular passou a ser admitida qualquer quê seja a natureza do bem móvel ou imóvel e independete da vontade do executado.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – É a mais onerosa, burocrática, demorada, enfim a que