exploradores
CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE TRÂNSITO
MARCOS ALBERTO DE CARVALHO MANFREDO
LEGISLAÇAO IV
NOTURNO TURMA II
MANAUS-AM
2014
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 136 - O Transporte escolar revelou um grande desenvolvimento no ultimo decênio, ampliando-se,de modo de modo geral,a todos os colégios,e atingindo até a rede pública, especialmente em escolas de pequenas comunidades,onde a reduzida quantidade de alunos desaconselha o seu funcionamento,afigura-se mais conveniente arcar o Estado com as despesas de transporte de alunos de outro lado, dada a relativa distância entre a moradia do aluno o estabelecimento escolar, buscando os pais a racionalizar o uso do tempo, facilitando o encaminhamento á escola e o seu retorno é mais conveniente contratar o serviço de transporte, que se encarrega de recolher o filho na sua residência, transportá-lo até o pátio da escola, e vice e versa ao final das aulas.
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; escolar devem possuir autorização do órgão estadual de trânsito, em atendimento ao art. 136 da Lei 9.503, de 23... de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 136. Os veículos especialmente destinados à... no art. 136, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a referida pintura é exigência para a expedição do Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida