Exilio arbitrario
Primeiramente, há de se ressaltar a liberdade como algo intrinsecamente ligado aos direitos do ser humano. No nosso ordenamento jurídico, tal conceito pode ser encontrado explicitamente na Constituição Federal, que no seu artigo 5º impera: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Além da Constituição, vários são os tratados internacionais que conferem tal direito como garantia fundamental. Exemplos para tal seriam o apresentado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, que em seu artigo 7º garante os direitos à liberdade pessoal, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo 3º faz alusão ao direito de liberdade de todos.
Com a pessoa não tendo os seus direitos efetivamente assegurados, diversos são os riscos à sua condição humana. Isso pode acontecer, com maior probabilidade, quando há um arbítrio nas decisões. Em um exílio arbitrário, por exemplo, a pessoa ficaria fora da proteção das leis e das autoridades do seu país, sem qualquer garantia de que a sua vida e sua dignidade humana serão respeitadas, visto que, como foi exilado de forma arbitrária, não há como se ter a certeza de que o local do exílio o confira proteção, tanto das leis quanto das autoridades. Além disso, faltará também a proteção que resulta do simples fato da convivência normal com pessoas livres, uma vez que a sua liberdade teria sido tirada. O exilado vive fora de seu país, não tendo o apoio material e afetivo de parentes e amigos, o que traz grande dificuldade, ficando sujeito a viver em situação de marginalidade.
Não se nega que a pessoa que cometa crimes tem de ser julgadas e condenadas, o que não se pode permitir é o arbítrio de decisões. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da legalidade, ou o princípio da