exigibilidade do cheque sustado
Keneddes Henrique Teodoro Mendes
Macgawer Macedo Mori
RESUMO
O cheque é o título de crédito mais utilizado pelo comércio, entretanto parte dos títulos emitidos não são pagos pelos bancos em decorrência de contra-ordem do emitente. Para que a economia continue a seguir seu curso normal e crescer é necessário que os empresários recebam esses créditos, o que gera para o Advogado um problema, que é como receber esses títulos em juízo com o pelo procedimento menos oneroso ao credor. Portanto, se faz mister apurar a exigibilidade dos títulos devolvidos por instituições financeiras sob a alegação do motivo “21” (cheque sustado ou revogado) buscando assim soluções jurídicas para se haver o crédito. INTRODUÇÃO
Os títulos desde o seu surgimento vêm ganhando importância nas relações comerciais, sendo um grande aliado nas praticas empresariais, uma vez que viabilizam o pagamento de produto ou serviço em data posterior a sua aquisição.
Apesar da evolução histórica e a menor utilização de certos títulos eles nunca perdem seu valor enquanto possibilidade de concessão de crédito.
Nesse quadro se encaixa o cheque que dia após dia perde adeptos, principalmente, os interessados em recebê-lo como forma de pagamento uma vez que parte desses títulos não são pagos pelas instituições financeiras.
São várias as razões para a devolução de cheques que vão desde a insuficiência de fundos até a divergência da assinatura constante na cártula com a que existe nos arquivos da instituição ordenada a pagar.
Desta forma, o empresário passa a não confiar no título de crédito como forma de pagamento, o que vai de encontro a gênese da nomenclatura do mesmo, pois só concede crédito quem tem confiança.
Há desta forma uma inversão de valores, pois quem é hostilizado pelo não pagamento é o título e não quem o emitiu, transformando assim o cheque em um vilão.
Grande parte dos cheques devolvidos são cheques sustados,