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Os institutos direito à guerra e direito de guerra se referem a um contexto recente de organização dentro da esfera abrangida pelo Direito Internacional Humanitário tradicional. Aquele, jus ad bellum, refere-se ao patrocínio de um conflito com base em condições consideradas justas. Já o direito de guerra, jus in bello, concerne às normas que legitimam o conflito. Existe uma preocupação comum quanto às causas que legitimariam o recurso à força, que se sustentava na ideia de que a utilização do conflito armado seria mecanismo eficaz para assegurar a paz e a segurança do Estado, justificável pela inexistência de uma organização jurídica central capaz de aplicar o direito. Se cada parte no conflito possui um juízo de valor adequado à sua própria realidade, resta comprometida a segurança quanto à imparcialidade das decisões. Os termos jus ad bellum e jus in bello são vistos como fundamentos da guerra justa, a guerra como prerrogativa do Estado soberano, e o jus contra bellum em relação à evolução jurídica internacional. É indiscutível que a guerra é um fator social que sempre esteve presente na vida internacional e que desempenha’ um papel importante, vista pelos Estados como um meio pelo qual houvesse resolução de seus litígios e defendessem os seus interesses. Com a evolução do Direito Internacional e o início de uma institucionalização da sociedade internacional a nossa matéria passou a ser eminentemente um direito de paz. A guerra deixou de ser uma sanção, ou um modo violento de solução dos litígios internacionais., para ser um litígio internacional. Um dos fatores que contribuíram para a evolução neste sentido foi a intensificação das relações internacionais e, em consequência, multiplicando as ocasiões para guerras. Diante deste fato os Estados passaram a procurar resolver os litígios internacionais por modos pacíficos