Execução provisória de sentença
A nova jurisprudência do STF parece consolidar outra tese; diga-se, de passagem, posicionamento muito mais conforme com as idéias de um direito e processo penal democrático e garantista.
O Pretório Excelso tem rechaçado veementemente a possibilidade de execução provisória ou antecipada de pena, seja esta privativa de liberdade ou restritiva de direitos. E a linha argumentativa é bem simples e clara: não pode haver execução de pena criminal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em homenagem, basicamente, ao princípio constitucional do estado de inocência ou de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF.
"O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência". [02]
Aliás, o paradigma da consagração desta tese ("the lead case") foi a decisão plenária exarada nos autos do Habeas Corpus número 84078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 05 de fevereiro de 2009. Acompanhe:
"HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e