Execução de Alimentos - art. 733, CPC
FORO DISTRITAL DE IBATÉ, COMARCA DE SÃO CARLOS-SP.
Execução de Alimentos
Distribuição por dependência ao processo n.º 0000000-00.2010.8.26.0233
A, brasileira, menor impúbere, nascida em 01.01.2010, representada por sua genitora, B, brasileira, divorciada, auxiliar administrativo, portadora do RG n.º
00.000.000-0 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada no Município de Ibaté, Estado de São Paulo, na Rua Brasil, n.º 00, Vila Brasil, CEP 14.815000, por sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 15 da Lei Federal n.º 5.478/68 e artigos
1.694 e seguintes do Código Civil, propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS sob o rito do artigo 733 do CPC, em face de C, brasileiro, divorciado, pedreiro, portador do
RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Ibaté, Estado de São Paulo, na Rua São Paulo, n.º 00, Vila São
Paulo, CEP 14.815-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
Consoante se pode verificar pelos documentos anexos, nos autos da
Ação de Divórcio Consensual promovida entre os genitores da menor perante este d. Juízo, processo autuado sob n.º 0000000-00.2010.8.26.0233, restou fixado que o genitor, ora executado, prestaria alimentos à menor exequente no importe de 1/3 de seus ganhos líquidos
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em tempo de emprego formal, ou ½ salário mínimo nacional em tempos de desemprego, valores estes que deveriam ser depositados na conta bancária mantida em nome da genitora da menor.
Ocorre que o executado não está cumprindo com a sua obrigação de prover as necessidades da criança, sendo que por vezes paga apenas parcialmente a prestação alimentícia, e por vezes a deixa totalmente inadimplida.
Tendo em vista que atualmente o executado não está trabalhando formalmente, deveria prestar à