Execução de Alimentos - art.733,CPC
I – OS FATOS
A exequente é filha legítima do executado, no entanto este não vem cumprindo com seu dever de prestar alimentos. Para tanto a mesma ingressou com ação de alimentos pleiteando a fixação de um valor para estes alimentos.
Na referida ação, se deu a fixação dos alimentos por meio de acordo realizado nos autos do processo nº 1.00.00000-0 que tramitaram na 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí.
Mesmo tendo conhecimento do quantum que deveriam entregar a sua filha todo o mês, o executado vem se negando a presta-los espontaneamente. Assim sendo, a única alternativa vislumbrada pela exequente para a satisfação dos seus direitos, é, portanto, a via judicial oportunizada pela presente execução.
MEMÓRIA DO CÁLCULO
Valor devido Valor pago Total da dívida
Julho 362,00 00,00 362,00
Agosto 362,00 00,00 724,00
Setembro 362,00 00,00 1086,00
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O artigo 733, §1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo: §1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo há diversos meses,