Execução Crédito Alimentar
LOPES, Pamela da Costa; BOMFIM, Paulo; ...., Téo Gustavo;
RESUMO: O designo deste estudo visa analisar o crédito de natureza alimentar e suas apreciações na fase de execução. Em regra, o título que compõe a execução de alimentos é o judicial, ou seja- tanto na sentença condenatória ou homologatória, quanto na decisão interlocutória a qual fornece os alimentos provisórios ou provisionais. Contudo, no art. 585, inc II, do Código de Processo Civil aduz uma possibilidade da modalidade executória de prestação alimentícia ser arguida por qualquer título extrajudicial. Sendo assim, não há restrição no ensejo de tal título em relação aos alimentos.
Em que pese de acordo com o princípio da celeridade processual, bem como a importância da satisfação do crédito alimentar por se tratar da sobrevivência do alimentando, o sistema processual dispõe aos credores de alimentos métodos mais ágeis do que créditos de outra natureza. Ou seja, a dívida alimentar se satisfaz através de uma obrigação de pagar, que se cumpre mediante pecúnia, porém, em detrimento de situação de subsistência os alimentos não se igualam a dívidas comuns.
Desta maneira, a doutrina denomina provisionais, provisórios ou definitivos como sendo a finalidade do crédito alimento. O primeiro remete a função de manter a parte que deles necessita no decorrer do processo, sendo fornecido por meio de medida específica, o segundo são obtidos por meio de liminar e os definitivos são fixados por sentença. Os alimentos podem ser legítimos, se transcorrerem de vínculo de parentesco ou de vínculo conjugal, ou da União Estável não mais existente. Os alimentos voluntários são aqueles construídos através de contrato, e de caráter indenizatório se houver ato ilícito.
A execução de crédito alimentar está prevista nos arts. 732 a 735 do CPC como nos arts.16 a 19 da Lei 5.478 (Lei de Alimentos). Ambas as legislações traçam a funcionalidade da prestação alimentar, isto é, os modos de