Precatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRLC
Nº 70058333139 (N° CNJ: 0025876-59.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO
ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
A nomeação à penhora, de precatório expedido contra o próprio Estado, possui liquidez, e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal.
Isso porque a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70058333139 (N° CNJ: 002587659.2014.8.21.7000)
BBS
BOLSA
BRASILEIRA
SEMENTES LTDA
DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMARCA DE IJUÍ
AGRAVANTE
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRLC
Nº 70058333139 (N° CNJ: 0025876-59.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO LUIZ
GRASSI BECK.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (RELATOR)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BBS BOLSA
BRASILEIRA DE SEMENTES LTDA em face da decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
Inconformado, defende o agravante a possibilidade de penhora sobre o