Precatorios
No ordenamento jurídico brasileiro, por força do artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, são realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios.
Assim, é possível conceituar precatório judicial como uma requisição de pagamento proveniente do Presidente do Tribunal responsável pela decisão exeqüenda em face da Fazenda Pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal. [01]
Nessa mesma linha, o administrativista Petrônio Braz [02] conceitua precatório:
Precatório é a requisição formulada pelo Juiz da Execução contra a Fazenda Pública dirigida a presidente de Tribunal com as peças do processo originário, para o pagamento de débito proveniente de sentença com trânsito em julgado, a ser feito na ordem de apresentação e à conta do crédito respectivo.
Igualmente, convém ressaltar a oportuna lição de Dirley da Cunha Junior [03]:
Precatório judicial é uma ordem de pagamento emanada do Poder Judiciário e dirigida às Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença condenatória transitada em julgada que impôs a estas entidades uma obrigação de pagar.
Nessa fase conceitual é importante destacar que além da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e até as sociedades de economia mista submetem-se a esse regime de pagamento, desde que prestem serviço público e não exerçam atividade econômica. [04]
Como se vê, pessoas administrativas de direito privado não fazem parte desse sistema, razão pela qual estão sujeitas a execução normal regida pela lei processual civil.
Conforme leciona Alexandre de Morais [05], essa sistemática de pagamento voltada à Fazenda Pública tem "a finalidade de assegurar a isonomia entre credores, impedindo dessa forma, em consonância com o princípio da impessoalidade, qualquer espécie de favorecimento".
Por meio da regra prevista no artigo 100 da