Executivo
2011/2012
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Formador : Pedro de la Cerda
Formanda: Andreia Coelho
2D
Ponta Delgada 21 de Maio de 2012
Introdução
No tema execuções pedido pelo ilustre formador Pedro de la Cerda todo o tipo de decisões, tribunais competentes, tramitações, suspensões entre outros que serão abordados no desenrolar deste.
LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 467.º
Decisões com força executiva As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º
Artigo 468.º
Decisões inexequíveis Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.
Artigo 469.º
Promoção da execução Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido. Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 471.º