Direito administrativo
Eduardo Velloso Leão -O autor cursa o 5º de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas. Diplomado perito criminal pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. Bacharel em Des. Industrial e Eng. Mecânica, atua como perito judicial e assistente técnico. Soraia Dantas Lopes - A autora cursa o 5º ano de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas
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RESUMO
Dentre os diversos meios de prova admitidos em nosso ordenamento jurídico, existe aquele que recebe nominação de prova pericial ou prova técnica. Técnica, porque sua necessidade está adstrita à exigência de conhecimentos especializados, de natureza científica ou artística, de que o magistrado não dispõe. Certos do inestimável valor deste meio de prova, pretendemos demonstrar neste trabalho que, na prática dos acidentes de consumo, a prova pericial nem sempre é tão científica ou técnica quanto se supõe, ou se espera que ela seja, o que tem ocasionado sérios transtornos a consumidores vítimas de acidentes de consumo decorrentes de defeito de fabricação em automotores. Nestes casos, todo o protecionismo assegurado ao consumidor, não garante o máximo de atendimento à pretensão manifestada para pleitear indenização pelo fato do produto.
PALAVRAS-CHAVE
Prova pericial; perito criminal; acidente de consumo; defeito de fabricação.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Inversão do ônus da prova. 4. A prova pericial. 5. O caráter técnico do documento pericial público. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.
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1. Introdução
O tema da prova, mesmo quando visto exclusivamente sobre a ótica jurídica, é um dos mais abrangentes de ser tratado no Direito. Por isto, a intenção deste estudo é focar apenas a prova pericial,