Exceção pre executividade
DE MARINGA – PR
Em apenso aos Autos 0118/2012
Distribuição por dependência 2ª Vara cível
REGINALDO DE SOUZA BIZ, portador da Carteira de Identidade/RG nº 7.895.866-9 PR e inscrito no CPF/MF sob nº 025.063.589-51, residente e domiciliado na Rua Pioneiro Cavalcanti rui - 13 – Maringá
PR, por seu advogado no final assinado, inscrito na OAB/18620/PR, com escritório nesta cidade, na Travessa Guilherme – 36 -9 andar – sala 904 – aonde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA autuados sob nº 000011884.2012.8.16.0017, com respeito comparece para apresentar
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE,
em face dos
Exequentes/Exceptos, CLEOMAR JOSE VOLPI e ELI DIANA DIAS, tudo conforme os fundamentos de fato e direito adiante apresentados: PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se a Vossa Excelência, nos termos do art.4º cc/art. 5º § 4º, todos da Lei Federal nº 1.060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para o requerente, em virtude deste não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, e verba honorária para pagamento de advog ado particularmente contratado.
MARINGÁ | Travessa Guilherme de Almeida, 36 – Sala 904 – Tel.: |44 |3026-6680 - |44| 3034-5342
NOVA ESPERANÇA | Rua Gov. Manoel Ribas, 734 – Tel.: |44| 3252-3949
adv.mga@gmail.com | cassiobnd@gmail.com | adv.ne@hotmail.com
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No caso “sub judice” estão presentes todos os requisitos para que seja deferida aos autores a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA de que trata a Lei Federal nº 1.060/50, c/c/ inc. LXXIV do art.5º da CF/88.
Consoante o retro aduzido a jurisprudência tem-se declarado coadunamente ao entendimento de que à parte compete escolher, a seu critério, o profissional que irá representá-la nos atos judiciais, por tratar-se constitucionalmente de um direito
personalíssimo,