Exceção de pré executividade
Processo nº.: 2009.34.00.015964-1
L. A, já qualificada, nos autos do processo em epígrafe, por suas advogadas no final assinado, em atenção ao r. despacho de fls. 240, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 326 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA
À contestação apresentada por S. F. SILVA, o que faz nos seguintes termos:
Em apertada síntese invoca a Contestante o instituto da decadência, sob o argumento que transcorrera mais de 10 anos do indeferimento do pedido, aduz, ainda, que não existe prova da dependência econômica da Requerente em relação ao de cujus e, finalmente, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito.
DO MÉRITO:
Não procede a alegação de decadência invocada pela Contestante, veja que a Requerente teve seu primeiro pedido indeferido em 10 de setembro de 1996, sob a justificativa de que o de cujus estava compelido ao pagamento de pensão à ex-esposa Leonina Ferreira da Silva, fato que contrariava o disposto no artigo 78, da Lei 5.774/71.
Considerando que a senhora L. F da Silva, veio a óbito em 24 de novembro de 2007 e o motivo do indeferimento havia cessado, a Requerente pleiteou novamente a pensão, assim, se fosse o caso, o prazo contaria do segundo pedido.
Porém, o determinante no caso em tela é a vigência de lei específica para o regime militar onde preceitua no art. 28, da Lei nº 3.765/60 que "a pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos".
Não obstante, a jurisprudência já firmada neste sentido, vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO MILITAR - COMPANHEIRA - LEI Nº 5.774/71 - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60 - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS