EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE
FAZENDA PÚBLICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº
Execução Fiscal
OMAR, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº
XXXXXXXXXX SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a Rua XXXXXXXXXXXX, nº XXXXX – Jardim – CEP:
XXXXXXX – São Paulo/SP, por seu advogado e bastante procurador que ao final subscreve, com escritório para receber as intimações na Rua XXXXXXXXXXX , nº XXXX – XXXX –
CEP: XXXXXXX5 – São Paulo/SP, nos autos da Execução Fiscal em epigrafe, onde a
FAZENDA NACIONAL move em face de M , vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, argüi a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1) DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA
Ao propor-se uma execução contra um suposto devedor, impõe-se lhe o ônus de oferecer parte de seu patrimônio à constrição prévia para que possa interpor embargos do devedor. No entanto, freqüentemente, o executado não possui condições de garantir a execução, de modo que se criou a exceção de pré-executividade como excepcional possibilidade para que, nestes casos, o devedor possa apresentar seus embargos sem a prévia constrição de seus bens.
A exceção de pré-executividade, como se sabe, é um incidente instaurado nos próprios autos da demanda executória, com o intuito e função de discussão de questões de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições de ação e vícios objetivos
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do título executivo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do Exeqüente, desde que não exija dilação probatória.
”Relator(a): Nogueira Diefenthaler - Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 26/01/2009 - Data de registro: 26/03/2009
Ementa:
EXCEÇÃO
DE
PRE-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Exceção de préexecutividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem
alegadas