Exceção de pre-executividade
Ref.: Processo n.º…………………………………..
Beltrano, já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, por seu procurador que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar a competente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões a seguir expendidas.
1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO.
O direito, como ciência cultural, sofre influência da preocupação humana, provocando modificações que se introduzem na sua estrutura, tanto no campo legislativo, o qual forma o ordenamento jurídico, como no plano doutrinário e hermenêutico, os quais direcionam o sentido das normas.
Não é diferente no processo de execução, que em sua origem no direito romano, o executado pagava com o seu corpo, podendo ser vendido como escravo, mas com a evolução cultural, atingiu-se uma postura mais equânime, por influência do cristianismo, embora ainda com prevalência ao exequente.
O resultado da evolução que humanizou o processo de execução, esta expresso no ordenamento jurídico pátrio, quando assegura que sempre que a execução puder se realizar de várias formas, ela será feita da forma menos gravosa ao devedor, consoante dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.
Com a evolução cultural, nasceu a seguinte indagação: seria coerente com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Maior, compelir o executado a garantir o Juízo mediante depósito, fiança bancária ou penhora de seus bens, para, somente então, poder apresentar sua defesa? E se não possuir